ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2897183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CP. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019.
2. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 21/10/2020, ao acolher a tese de retroatividade do art. 171, § 5º, do CP, determinou: "abra-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos representação da(s) vítima(s), sob pena de extinção por decadência" (fl. 226).
3. Portanto, ausente a informação da existência de manifestação inequívoca da vontade da vítima na persecução penal e ante a constatação de que o Ministério Público, intimado para providenciar a referida representação, quedou-se inerte, é cogente restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.
4. A compreensão é de que a manifestação de vontade da vítima, nos casos de ação penal condicionada à representação, prescinde de maiores formalidades, razão pela qual o Ministério Público poderia ou deveria haver sido diligente e providenciado o cumprimento da determinação. Não é viável, em recurso exclusivo da defesa, reabrir o prazo para manifestação da vítima.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial de Antonio Emerson Frois, a fim de restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a decadência do direito de representação da vítima.
O agravante alega (fl. 499, grifo no original):
..
Tanto a jurisprudência da Suprema Corte, quanto dessa eg. Corte Superior de Justiça, entendem que a ausência de manifestação inequívoca da vítima impõe a determinação ao Juízo de origem para proceder a intimação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099/95 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Ocorre que, no caso, essa intimação ainda não ocorreu.
Assim, defende que cabe ao Juízo de origem providenciar a intimação da vítima para exercer o direito de representação.
Pleiteia o
[trecho intermediário suprimido]
instância, a jurisprudência desta Corte Superior não admitia a retroatividade do referido dispositivo legal para os casos em que a denúncia já houvesse sido recebida.
A compreensão é de que a manifestação de vontade da vítima, nos casos de ação penal condicionada à representação, prescinde de maiores formalidades, razão pela qual o Ministério Público poderia ou deveria haver sido diligente e providenciado o cumprimento da determinação. Não é viável, em recurso exclusivo da defesa, reabrir o prazo para manifestação da vítima.
Portanto, ausente a informação da existência de manifestação inequívoca da vontade da vítima na persecução penal e ante a constatação de que o Ministério Público, intimado para providenciar a referida representação, quedou-se inerte, é cogente restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.