DECISÃO ANTONIO EMERSON FROIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2897183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO EMERSON FROIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- O agravante foi denunciado por suposta prática do ilícito previsto no art.
- O Juízo de primeira instância declarou a decadência do direito de representação da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO EMERSON FROIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.257838-3/001.
O agravante foi denunciado por suposta prática do ilícito previsto no art. 171 do Código Penal. O Juízo de primeira instância declarou a decadência do direito de representação da vítima. A Corte de origem restabeleceu a continuidade do feito.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 171, § 5º, do Código Penal. Apontou a ocorrência de hipótese de extinção da punibilidade (decadência de direito) do feito por ausência de representação da vítima, considerada a circunstância de que fora aberto prazo para que a acusação providenciasse a representação e quedou-se inerte.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 482-484, pelo não conhecimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou sobre a ausência de representação da vítima (fls. 402-404):
..
Depreende-se dos autos haverem sido os recorridos denunciados pelo crime descrito no art. 171, caput, do CP, por fatos datados de 10.11.2009 a 02.02.2010. A denúncia fora recebida aos 17.10.2018 (fl. 08, à ordem 08).
Com a inovação legislativa dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), a qual incluiu o § 5º no art. 171 do CP, os crimes de estelionato tornaram-se condicionados à representação, excetos nos casos de a vítima compor a administração pública; tratar-se de criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz, in verbis:
..
Ademais, nos termos do disposto no art. 2º do CPP, "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo de validade, dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.".
Tecidas tais considerações, a regra insculpida no art. 171, § 5º, do CPP deverá retroagir tão somente quando não houver sido ofertada a denúncia por parte do MP, circunstância não verificada na hipótese dos autos.
Ora, em se considerando o recebimento da peça acusatória em 17.10.2018, quando a novel legislação ainda não havia entrado em vigência, restam preenchidos os trâmites legais estabelecidos pela legislação até então em vigor.
Quanto ao tema, a jurisprudência de lavra do STJ:
..
Destarte, havendo sido a denúncia ofertada e recebida, convalidada pela norma vigente ao seu tempo e revestida de ato
[trecho intermediário suprimido]
e do próprio Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/2/2024.)
..
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, considerando que a norma que trata do requisito de procedibilidade da ação penal pública condicional referente à "representação do ofendido", a alteração legal da Lei n. 13.694/2019 deve ser aplicada de forma retroativa, mesmo após o recebimento da denúncia. ..
(AgRg no AREsp n. 2.287.672/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN 9/9/2025.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.