ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2897187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que: a) não restou configurado cerceamento de defesa, pois, deferida a perícia requerida, que atestou a autenticidade da assinatura do documento, não houve apresentação de quesitos por parte da parte agravante; b) não houve comprovação do preenchimento dos requisitos da usucapião; e c) configurada a litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante tentou alterar a verdade dos fatos para adquirir a propriedade do imóvel através da ação de usucapião.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 901-907, e-STJ) interposto por MARIA DA PAZ DE ALMEIDA contra decisão (fls. 896-897), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "A narrativa da Agravante não se configura como uma "mera menção" ou "narrativa acerca da legislação federal" sem propósito. Pelo contrário, cada ponto de irresignação é minuciosamente explicado, permitindo que a Corte compreenda os preceitos normativos que se entende por violados, bem como a forma como a decisão a quo os teria desrespeitado. Assim, embora os precedentes citados na decisão agravada sejam válidos em suas respectivas situações, o presente caso exige uma análise mais detida, pois a exata
[trecho intermediário suprimido]
pela agravada e, por outro lado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração para o esclarecimento do referido marco, fica impossibilitado o exame da questão pelo STJ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. No tocante à condenação por litigância de má-fé, decidiu o Tribunal de origem que a recorrente "tentou alterar a verdade dos fatos e induzir em erro" o colegiado. Afastar a conclusão do acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.