ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. No agravo em recurso especial, a argumentação recursal voltou-se exclusivamente ao mérito da controvérsia, o que revela violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. No presente agravo regimental, a defesa novamente limita-se a repetir alegações genéricas quanto ao mérito e à admissibilidade do recurso especial, sem impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NADIR FERNANDES DE FARIAS contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No presente agravo, a defesa alega que o recurso especial foi indevidamente inadmitido, porquanto teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão denegatória. Sustenta, no mérito, que a condenação imposta violou o art. 89 da Lei 8.666/93, por ausência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, elementos indispensáveis para a configuração do delito.
Requer o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão ou, alternativamente, levado o feito a julgamento colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. No agravo em recurso especial, a argumentação recursal voltou-se exclusivamente ao mérito da
[trecho intermediário suprimido]
o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Nesse cenário, tendo o agravo regimental, mais uma vez, se limitado a reiterar teses já apreciadas e afastadas, sem demonstrar o necessário enfrentamento dos fundamentos utilizados nas decisões anteriores, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.