DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO… — AREsp AREsp 2897259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado.
- Sustenta que a pretensão recursal não buscou demonstrar que a conduta do agente possui indícios de traficância hábeis a configurar o delito do art.
- Afirma que "o que se aduz, na realidade, é que a conduta perpetrada pelo acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal encartado no artigo 28, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (ARE 1559735 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025) Portanto, sendo típica a conduta de portar, para uso próprio, ainda que diminuta quantidade de cocaína e crack, condeno o embargado pela prática do ilícito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado.
Sustenta que a pretensão recursal não buscou demonstrar que a conduta do agente possui indícios de traficância hábeis a configurar o delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que "o que se aduz, na realidade, é que a conduta perpetrada pelo acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal encartado no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06, que continua em vigor e, portanto, deve ser aplicado a todas as situações em que a substância entorpecente apreendida for diversa da "maconha"" (fl. 468).
Assim, assevera que o Tribunal de origem andou mal ao absolver o embargado em razão da ínfima quantidade de drogas, visto que não cabe ao julgador, por mera arbitrariedade, aplicar ou deixar de aplicar a lei.
Requer sejam acolhidos os embargos, para que SIDINEY BEZERRA LOPES seja condenado como incurso nas sanções do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impugnação apresentada pela Defensoria Pública estadual.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Reconheço a contradição na decisão proferida anteriormente.
Embora tenha afirmado que "as instâncias de origem absolveram o acusado com fundamento na atipicidade da conduta, destacando que, "como a conduta é de expressividade insignificante e não se reveste de danosidade social, não se justifica a movimentação da máquina judiciária" (fl. 453), decidiu-se que "na situação dos autos, em que apreendida droga de natureza mais deletéria, como cocaína e crack, a ínfima quantidade de drogas, aliada à ausência de outros indícios da traficância, como apreensão de balanças de precisão ou outros petrechos característicos, permite a desclassificação da conduta imputada a título de tráfico para prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, com esteio no princípio in dubio pro reo" (fl. 454).
Ocorre que o cerne do recurso está pautado na impossibilidade de se reconhecer a atipicidade do delito de porte de drogas para consumo pessoal quando o feito versar sobre entorpecentes distintos da maconha. A controvérsia é eminentemente jurídica e não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Como asseverou o parecer do Ministério Público Federal, "compreender o c. STJ que determinada quantidade de entorpecente configura uso de drogas e não tráfico,
[trecho intermediário suprimido]
permanecendo típica a conduta quanto a outras substâncias entorpecentes.
5. No caso concreto, o Colegiado de origem reconheceu a tipicidade da conduta em caso de posse de crack, substância diversa da maconha, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 506/RG.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(ARE 1559735 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
Portanto, sendo típica a conduta de portar, para uso próprio, ainda que diminuta quantidade de cocaína e crack, condeno o embargado pela prática do ilícito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, de forma a afastar a atipicidade da conduta, determinando ao Juízo de origem a imposição das medidas educativas previstas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.