ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2897277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA E EFEITOS DA REVELIA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de condenação solidária, e ação de obrigação de fazer para reconhecimento de depósito parcial e parcelamento do saldo; valor da causa de R$ 31.436,36.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança com juros e correção, extinguiu sem mérito o pedido de reconhecimento do depósito e julgou improcedente o parcelamento, com honorários fixados.
4. A Corte a quo manteve o mérito, apenas ressalvando a gratuidade de justiça, reconheceu a inexistência de litispendência, a relatividade dos efeitos da revelia e a comprovação documental do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, induz litispendência e constitui mora, com prevalência da primeira demanda; (ii) saber se há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, a justificar a extinção do processo com base no art. 485, V, do CPC; (iii) saber se os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, implicam confissão ficta quanto ao quantum debeatur; e (iv) saber se o recurso especial supera os óbices sumulares aplicados na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer litispendência ou aplicar confissão ficta decorrente de revelia, pois o acórdão estadual afastou a identidade tríplice e afirmou a natureza relativa da revelia com base nas provas dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas
[trecho intermediário suprimido]
porque comprovada por documentos e não impugnada adequadamente (fls. 388-395).
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
III - Art. 344 do CPC
A parte alega que os efeitos da revelia na ação de obrigação de fazer implicariam confissão ficta do recorrido quanto ao saldo, impondo procedência, ao menos parcial, daquele pedido.
O acórdão recorrido afirmou que a revelia gera presunção relativa, exigindo prova mínima do fato constitutivo, e que a prova produzida favorece a cobrança, não havendo aceitação do acordo proposto na ação de obrigação de fazer (fls. 394-395).
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.