ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais.
- A parte agravante alega ter sido vítima de fraude contratual envolvendo empréstimos realizados indevidamente em seu nome e contesta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença favorável, desconsiderando a hipossuficiência da consumidora e os indícios de fraude apresentados.
Resultado indicado
Recurso do réu provido, e prejudicado o recurso da autora.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 7752, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte agravante alega ter sido vítima de fraude contratual envolvendo empréstimos realizados indevidamente em seu nome e contesta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença favorável, desconsiderando a hipossuficiência da consumidora e os indícios de fraude apresentados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, considerando que a parte agravante alega tratar-se exclusivamente de matéria de direito.
III. Razões de decidir
3. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido.
4. A pretensão de reexame de prova é vedada pelo enunciado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que o recurso especial não é cabível para a revisão do quadro fático-probatório.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ, mas a parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais.
A parte alega, em síntese, que: (i) foi vítima de fraude contratual envolvendo empréstimos realizados indevidamente em seu nome; (ii) o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença favorável, desconsiderando a hipossuficiência da consumidora e os indícios de fraude apresentados;
[trecho intermediário suprimido]
estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Nesse aspecto, cito o seguinte trecho da ementa do acórdão atacado (e-STJ fl. 414):
(..) Com a juntada em contestação dos contratos eletrônicos indicativos da portabilidade de créditos advindos de outra instituição financeira, cuja autenticidade dos instrumentos não foi impugnado pela autora, não se sustenta a alegação de inexistência das obrigações Hipótese em que, o não pagamento das prestações dos contratos hígidos, autoriza a instituição credora a apontar o nome da devedora nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito Inocorrência de dano moral pelo uso regular de um direito do credor Ação improcedente. Recurso do réu provido, e prejudicado o recurso da autora.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.