DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2897293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela não demonstração da divergência jurisprudencial (fls.
- 317): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO E ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VINCULADA À NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
317): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO E ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VINCULADA À NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 546-557).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 317):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO E ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VINCULADA À NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Há cerceamento de defesa quando o feito é julgado antecipadamente, sem que seja oportunizada a produção de provas requeridas pelo autor, e conclui pela improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 345-354).
No especial (fls. 357-430), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, II, 1.022, II, do CPC.
Suscita omissão e falta de fundamentação no julgado, pois o Tribunal teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à aplicação, no caso, dos arts. 355, §1º, 357, II, III, 436, parágrafo único, do CPC; 472, 893, Código Civil; 14, 17 da Lei Uniforme de Genebra e 8º do Decreto nº 2.044/1908.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para anulação do acórdão recorrido para que sejam supridos os vícios arguidos.
Houve contrarrazões (fls. 510-531).
No agravo (fls. 559-634), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta, pugnando pela majoração da verba honorária (fls. 638-655).
Juízo negativo de retratação (fl. 657).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 322-324):
.. Veja-se do trecho acima que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da relação contratual que estaria vinculada às cártulas.
Contudo, é inegável que não foi oportunizada a realização de prova oral ou outras provas, sendo destacado que aquela foi requerida por ambas as partes e poderia comprovar em tese a relação contratual que o autor alega estar ligada às cártulas.
Desse modo, houve prejuízo à parte no julgamento antecipado do feito, pois não foi oportunizada à parte a produção de outras provas que poderiam demonstrar a
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Ressalte-se que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar a verba honorária a qual não foi fixada pelo juízo de origem .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.