ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2897299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário da petição daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido.
3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 600-601), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a irregularidade na representação processual.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende que "é ilegal a exigência de juntada de procuração de antigo patrono da Agravante, destituída há mais de dois anos, quando já regularizada nos autos a sua representação perante esta Corte Especial". Assevera que "não se coaduna com a norma fundamental da solução justa de mérito insculpida no art. 4º, do CPC, que materializa o princípio constitucional do acesso à justiça na legislação infraconstitucional".
Junta documentação para regularização, alegando que, "por se tratar de documentação antiga, não pode ser juntada anteriormente".
Aduz a necessidade de suspensão do processo em decorrência da afetação da questão da repetição de indébito em dobro, nos termos do Tema 929 dos Recursos Repetitivos.
Impugnação não
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.385.637/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
Em resposta à parte agravante, em razão da inexistência do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ, não é devido nenhum exame sobre o mérito recursal, nem mesmo sobre a sua eventual abrangência por tema repetitivo.
Destarte, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.