DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA MEDEIROS COSTA FRACALOSSI, em face da … — AREsp AREsp 2897309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA MEDEIROS COSTA FRACALOSSI, em face da decisão monocrática de fls.
- 529-532, que conheceu do agravo da parte embargada para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a possibilidade de purgação da mora do devedor fiduciante, com base tão somente nas parcelas vencidas.
- A parte embargante, em suas razões recursais, alega que a decisão está fundamentada em premissa equivocada, ao aplicar o entendimento jurisprudencial fundamentado na Lei nº 10.931/2004, decidindo com base em tese (purga da mora) não enfrentada pelo acórdão recorrido.
- Aduziu que foi ignorada "a existência de vício reconhecido judicialmente na liminar originária, que foi revogada em virtude do comportamento contraditório do banco, que continuou a receber os pagamentos regularmente por quase um ano após o ajuizamento da ação" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA MEDEIROS COSTA FRACALOSSI, em face da decisão monocrática de fls. 529-532, que conheceu do agravo da parte embargada para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a possibilidade de purgação da mora do devedor fiduciante, com base tão somente nas parcelas vencidas.
A parte embargante, em suas razões recursais, alega que a decisão está fundamentada em premissa equivocada, ao aplicar o entendimento jurisprudencial fundamentado na Lei nº 10.931/2004, decidindo com base em tese (purga da mora) não enfrentada pelo acórdão recorrido.
Aduziu que foi ignorada "a existência de vício reconhecido judicialmente na liminar originária, que foi revogada em virtude do comportamento contraditório do banco, que continuou a receber os pagamentos regularmente por quase um ano após o ajuizamento da ação" (fl. 536).
A parte embargada não apresentou impugnação.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No ponto, assiste razão à parte embargante, quanto à utilização de premissa equivocada.
De fato, quanto ao tema, esta Corte Superior tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando verificado que o julgador resolveu a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Corroboram esse entendimento:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFICÁCIA INFRINGENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No presente caso, o acórdão embargado partiu da equivocada premissa de que os ora embargados
[trecho intermediário suprimido]
à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ, ao decidir que é defeso ao juízo recuperacional proibir de antemão e genericamente qualquer bloqueio, presente ou futuro, em conta corrente da executada, sob pena de afronta direta à legislação de regência e conferir à empresa recuperanda um verdadeiro salvo-conduto.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recuso especial."
Embargos acolhidos nos termos acima, com efeitos infringentes.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.