DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2897338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 648-650) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada limitou-se a transcrever o acórdão recorrido e invocou as Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, sem analisar os argumentos específicos da parte embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 648-650) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 643-645).
A parte embargante sustenta que a decisão embargada limitou-se a transcrever o acórdão recorrido e invocou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sem analisar os argumentos específicos da parte embargante.
Impugnação apresentada (fls. 655-657), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Conforme consta nas razões de decidir (fls. 644-645):
O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "o autor comprovou os pressupostos específicos para admissibilidade do procedimento monitório no tocante às notas fiscais n. 201800000000345 (R$ 31.213,79), 201800000000448 (R$ 29.000,11) e 201800000000573 (R$ 18.650,97), tal como ressaltado pelo juízo a quo". Confira-se o seguinte excerto (fls. 552-554):
..
No caso dos autos, entendo que o autor comprovou os pressupostos específicos para admissibilidade do procedimento monitório no tocante às notas fiscais n. 201800000000345 (R$ 31.213,79), 201800000000448 (R$ 29.000,11) e 201800000000573 (R$ 18.650,97), tal como ressaltado pelo juízo a quo.
Insta salientar que a alegação de que o acordo de dação em pagamento celebrado entre as partes englobou a totalidade da dívida não merece acolhida, tendo em vista que, além de inexistir comprovação documental do alegado, o instrumento da transação (índice 000115) demonstra que o acordo se referia a apenas algumas das parcelas em aberto.
..
A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.