DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2897338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
- A ação monitória é procedimento que busca dar celeridade processual ao credor que, em que pese não possuir título com eficácia executiva, encontra-se munido com prova literal representativa do seu crédito, sendo-lhe concedida tutela diferenciada, por meio da adoção de técnica de cognição sumária, para a obtenção de um título executivo.
Resultado indicado
A ação monitória é procedimento que busca dar celeridade processual ao credor que, em que pese não possuir título com eficácia executiva, encontra-se munido com prova literal representativa do seu crédito, sendo-lhe concedida tutela diferenciada, por meio da adoção de técnica de cognição sumária, para a obtenção de um título executivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 606-610).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 549):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. A ação monitória é procedimento que busca dar celeridade processual ao credor que, em que pese não possuir título com eficácia executiva, encontra-se munido com prova literal representativa do seu crédito, sendo-lhe concedida tutela diferenciada, por meio da adoção de técnica de cognição sumária, para a obtenção de um título executivo. Exige-se, para tanto, que o credor possua prova escrita que comprove o direito alegado, não gozando este, como dito, de eficácia executiva.
2. Parte autora que comprovou os pressupostos específicos para admissibilidade do procedimento monitório no tocante às notas fiscais n. 201800000000345, 201800000000448 e 201800000000573.
3. Alegação de que o acordo de dação em pagamento celebrado entre as partes englobou a totalidade da dívida que não merece acolhida, tendo em vista que, além de inexistir comprovação documental do alegado, o instrumento da transação demonstra que a transação se referia a apenas algumas das parcelas em aberto.
4. Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente quando pretende que somente seja constituído o título executivo em relação ao débito representado pela NF nº 345/2018, tendo em vista que as demais notas fiscais não constam expressamente na cláusula supra destacada.
5. Manutenção da sentença.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 563-568).
Nas razões do recurso especial (fls. 570-581), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 373, I e 700 do CPC, alegando que a parte recorrida não apresentou prova suficiente da prestação de serviços nos meses de julho, setembro e outubro de 2018 e que a atribuição de força executiva às notas fiscais nº 448/2018 e 573/2018 foi indevida, pois não há prova da prestação de serviços nos meses correspondentes.
Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 597-604).
O agravo (fls. 613-618) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 622-626).
É o relatório.
Decido.
O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "o autor comprovou os pressupostos específicos para admissibilidade do procedimento monitório
[trecho intermediário suprimido]
mesma forma, não assiste razão ao recorrente quando pretende que somente seja constituído o título executivo em relação ao débito representado pela NF nº 345/2018, tendo em vista que as demais notas fiscais não constam expressamente na cláusula supra destacada.
A sentença, portanto, deu correta solução ao litígio, não merecendo reforma.
A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.