ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - ADESÃO A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO (SHOPPING CENTER) - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONTRATADOS - INÍCIO E FINALIZAÇÃO DAS OBRAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ASSINATURA DE DISTRATO POSTERIOR - NOVAS AVENÇAS - CUMPRIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PEDIDO SUCESSIVO -RETIRADA DA SOCIEDADE - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10735, 7768, 13237, 10496, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação declaratória cumulada com reparação por dano material.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ .
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por PASSALETTI MODAS, CALCADOS E CONFECCOES LTDA e LUCIANE REIA GALETTI DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: declaratória cumulada com reparação por dano material, ajuizada pelas agravantes, em face dos agravados, devido ao inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entra as partes, na qual pleiteia seja declarada a rescisão do contrato descrito na inicial, bem como reparação por dano material.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir da parte requerente.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - ADESÃO A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO (SHOPPING CENTER) - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONTRATADOS - INÍCIO E FINALIZAÇÃO DAS OBRAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ASSINATURA DE DISTRATO POSTERIOR - NOVAS AVENÇAS - CUMPRIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PEDIDO SUCESSIVO -RETIRADA DA SOCIEDADE - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em definir se a Requerente detém o direito à rescisão do contrato
[trecho intermediário suprimido]
julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.