ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na contratação realizada sob a forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial, segundo a norma do art.
- 11 da Lei nº 8.929/1994 - com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024 - grifou-se) Incide, portanto, a Súmula nº 568 /STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ANTECIPAÇÃO DO PREÇO PELO CREDOR. EXTRACONCURSALIDADE CONFIGURADA. LEI Nº 8.929/1994. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Na contratação realizada sob a forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial, segundo a norma do art. 11 da Lei nº 8.929/1994 - com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO SANDRI DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Execução. CPR. Recuperação judicial. Executado que integra grupo econômico.
Suspensão. Concursalidade do crédito. Questão que deve ser dirimida no juízo da recuperação. Garantia pignoratícia e hipotecária em CPR. Crédito quirografário. Entrega de sacas que, ainda que excepcionalmente admitida, teria que ser autorizada pelo juízo da recuperação. Análise da essencialidade dos bens. Juízo recuperacional que, ademais, possui competência para decidir sobre a extraconcursalidade do crédito. Decisão reformada. Recurso provido, nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 110).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes:
"(..)
Agravo de Instrumento. Execução. Cédula de Produto Rural. Recuperação judicial. Extraconcursalidade não caracterizada. Recurso provido, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração. Erro material. Documentação invocada que consta dos embargos anteriormente opostos. Alegação de
[trecho intermediário suprimido]
empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024 - grifou-se)
Incide, portanto, a Súmula nº 568 /STJ.
Registra-se ser pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que a Súmula nº 568/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fulcro tanto na alínea "a" (violação à lei federal) quanto na alínea "c" do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.