DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra decisão unipessoal qu… — AREsp AREsp 2897396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 8829, 10945, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 249):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cumprimento provisório de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à afetação do Tema 1290/STF ao presente caso e à necessidade de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, bem como da pendência de julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 2204791/RS, 2204730/RS e 2204731/RS.
Sustenta, nesse sentido, que a decisão embargada não considerou a determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, conforme o art. 1.035, §5º, do CPC, e que a continuidade do trâmite processual pode gerar decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica.
É O BREVE RELATÓRIO.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Na hipótese, a parte embargante aponta omissão e contradição quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1290/STF e da pendência de julgamento de recursos representativos de controvérsia no STJ.
Observa-se que a ausência de manifestação sobre o tema não configura omissão, contradição ou erro material pois a matéria não foi objeto de debate específico no recurso especial, tampouco foi demonstrada sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia.
A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas quanto à competência para julgamento da demanda, em razão das
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/04/2015; e AgRg nos EAREsp n. 84.719/PR, Corte Especial, DJe de 18/06/2014; AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.568/PR, Terceira Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1934729/SP, Quarta Turma, DJe de 26/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1692058/PE, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.