DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AIRTON MOURÃO RODRIGUES contra decisão do TJMG que inadmitiu… — AREsp AREsp 2897402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AIRTON MOURÃO RODRIGUES contra decisão do TJMG que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado.
- 488): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART.
- 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGIDO PELO ART.
Resultado indicado
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo provimento do agravo e do recurso especial para [trecho intermediário suprimido] Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AIRTON MOURÃO RODRIGUES contra decisão do TJMG que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado. Eis a ementa da apelação criminal (e-STJ fl. 488):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGIDO PELO ART. 226 DO CPP - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REPARAÇÃO DE DANOS - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS - POSSIBILIDADE. Eventual inobservância da forma prescrita no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas implica mera irregularidade, não invalidando o ato. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a manutenção da condenação do réu pela prática do delito de roubo, não havendo falar-se em absolvição ou em aplicação do princípio do in dubio pro reo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitido ao juízo criminal decidir sobre um montante que deriva da própria prática criminosa experimentada, não sendo exigida instrução probatória acerca do dano psíquico. É de rigor a manutenção do quantum indenizatório quando comprovados nos autos - pela própria natureza e dimensão da ofensa ao direito personalíssimo - os danos morais suportados pela vítima. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. Apelação Criminal Nº 1.0000.24.348254-4/001 - COMARCA DE Caratinga - Apelante(s): AIRTON MOURAO RODRIGUES - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG
No especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 226 do CPP, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico foi realizado fora das diretrizes legais.
Aponta, ainda, que o reconhecimento não foi ratificado em juízo, tampouco existem provas outras independentes que imputam a autoria delitiva ao agravante.
Inadmitido o recurso especial (Súmula 7/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual rebate o fundamento da decisão agravada.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo provimento do agravo e do recurso especial para
[trecho intermediário suprimido]
Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
No presente caso, como se viu do trecho transcrito, a autoria delitiva do crime de roubo tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial feito pela vítima, fora das diretrizes estabelecidas no art. 226 do CPP.
Diante desse quadro, é forçoso concluir que não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente no questionável reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o que enseja a absolvição do agravante.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver AIRTON MOURÃO RODRIGUES da condenação imposta na Ação Penal n. 0018365-51.2023.8.13.0134 (1ª Vara Criminal de Caratinga/MG), com amparo no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.