DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra deci… — AREsp AREsp 2897408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não admitiu recurso especial por entender que: (i) inexistiu prequestionamento quanto à apontada ofensa aos temas repetitivos 955 e 1.021, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF (fls.
- 169-170); (ii) são inviáveis, em recurso especial, alegações de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art.
- 170); (iii) não há negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão devidamente fundamentado, sem ofensa ao art.
- 170-171); (iv) a revisão de cálculos, a alegação de excesso de execução, a discussão sobre perícia e a preclusão demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não admitiu recurso especial por entender que: (i) inexistiu prequestionamento quanto à apontada ofensa aos temas repetitivos 955 e 1.021, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF (fls. 169-170); (ii) são inviáveis, em recurso especial, alegações de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal) (fl. 170); (iii) não há negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão devidamente fundamentado, sem ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 170-171); (iv) a revisão de cálculos, a alegação de excesso de execução, a discussão sobre perícia e a preclusão demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 170-171); e (v) houve deficiência na fundamentação por falta de particularização/pertinência dos dispositivos legais federais indicados, incidindo a Súmula 284/STF (fl. 171).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é intempestiva e que o agravo foi interposto dentro do prazo legal, destacando o marco de publicação e o termo final (fls. 179-180).
Sustenta o cumprimento dos requisitos extrínsecos do recurso especial, afirmando que representação, tempestividade e preparo foram reconhecidos pela Presidência do Tribunal de origem (fl. 180).
Aduz a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que delimitou o objeto do recurso e que houve omissão relevante no acórdão, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, requerendo o retorno dos autos para suprimento da prestação jurisdicional (fls. 181-182).
Defende a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que busca apenas a correção da fundamentação e a adequada prestação jurisdicional; aponta precedentes sobre não incidência da Súmula 7/STJ quando se discute legalidade de critério (fls. 182-185).
Argumenta que os temas repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, relativos à recomposição da reserva matemática, possuem aplicação obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil) e que sua incidência independe de reexame probatório, por se tratar de questão de direito (fls. 184-185).
Impugnação às fls. 188-193 na qual a parte agravada alega, em síntese, o descabimento do recurso especial por inobservância
[trecho intermediário suprimido]
do agravo não impugnam esse fundamento específico, nem indicam ponto concreto do acórdão em que se teria deixado de enfrentar questão essencial, o que reforça a inaplicabilidade dos arts. 1.022 e 489 do CPC no caso.
Por fim, a invocação dos Temas 955 e 1.021 é feita em tese, sem demonstrar a utilidade concreta na fase de cumprimento de sentença em que se debateu a observância de índices (INPC), termo inicial e preclusão probatória, e sem apontar onde houve efetivo enfrentamento desses paradigmas pela Corte local, incidindo, portanto, os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência de fundamentação (fls. 169-170 e 184-185).
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.