ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2897438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de manutenção em cargo federal, bem como de pagamento de vantagens/adicionais.
- Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, o recurso de apelação da União foi parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. TERRITÓRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de manutenção em cargo federal, bem como de pagamento de vantagens/adicionais. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para reformar a sentença. No Tribunal a quo, o recurso de apelação da União foi parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A União, então, interpõe conjuntamente recurso extraordinário e recurso especial, este inadmitido por decisão da Corte local. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso principal.
II - Incabível o recurso especial quando a tese recursal é controvérsia eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022 EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022 AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021.
III - O apelo da União centraliza-se na interpretação de norma constitucional, haja posto sustentar que a Emenda Constitucional n. 60/2009 apenas abriu a possibilidade de transposição, de modo que a manifestação expressa do servidor, em sua visão, deve constituir o marco temporal para início dos efeitos financeiros. Portanto, não cabe a este Tribunal Superior promover a interpretação do texto constitucional na
[trecho intermediário suprimido]
Constitucional apenas abriu a possibilidade de transposição, de modo que a manifestação expressa do servidor, em sua visão, deve constituir o marco temporal para início dos efeitos financeiros.
Portanto, não cabe a este Tribunal Superior promover a interpretação do texto constitucional na via recursal eleita, razão pela qual se apresenta acertada a decisão que não conheceu do recurso especial.
Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento , informa-se ao agravante que, nos termos do art. 1.033, caberá ao Supremo Tribunal Federal, no processamento do recurso extraordinário, proceder à análise de admissibilidade do referido recurso e, assim, remetê-lo a este Tribunal Superior para julgamento como recurso especial caso entenda como reflexa a ofensa à Constituição Federal por pressupor a revisão da interpretação de lei federal .
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recor rida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.