DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AROEIRA SALLES ADVOGADOS contra decisão q… — AREsp AREsp 2897445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AROEIRA SALLES ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/01/2025.
- Ação: tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Vard Promar S.A. em face de Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), por meio da qual sustenta o cancelamento da retenção sobre o valor que excede o limite contratual para aplicação de penalidades, com consequente determinação à Transpetro para realizar o pagamento do excesso indevidamente retido, sob pena de bloqueio da quantia.
- Sentença: julgou extinto o processo com resolução do mérito, homologando o acordo celebrado entre as partes, com custas e honorários na forma do acordo e, em caso de omissão, ex lege.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 7690, 7700
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AROEIRA SALLES ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/01/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/05/2025.
Ação: tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Vard Promar S.A. em face de Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), por meio da qual sustenta o cancelamento da retenção sobre o valor que excede o limite contratual para aplicação de penalidades, com consequente determinação à Transpetro para realizar o pagamento do excesso indevidamente retido, sob pena de bloqueio da quantia.
Sentença: julgou extinto o processo com resolução do mérito, homologando o acordo celebrado entre as partes, com custas e honorários na forma do acordo e, em caso de omissão, ex lege.
Acórdão: negou provimento à apelação de AROEIRA SALLES ADVOGADOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2351-2352):
APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECURSO DO EX- PATRONO, DESTITUIDO NO CURSO DA LIDE E ANTES DO ACORDO. RECORRENTE QUE BUSCA A FIXAÇAO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO É O ATO QUE TORNA SEM EFEITO UMA PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE FEITA O QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO, SENÃO MAIS CONVIER AO OUTORGANTE QUE O PROCURADOR CONTINUE EXERCENDO ATO SEM SEU NOME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PELA FALTA DE AQUIESCÊNCIADO ADVOGADO QUANTO AO ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR E RÉU, CONSIDERANDO QUE ESTE NÃO MAIS REPRESENTA O CLIENTE. NÃO CABE AO CAUSÍDICO QUE PATROCINOU O DEMANDANTE RECLAMAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA SE SOBREPÔS AO SUPOSTO DIREITO, CONSIDERANDO INEXISTIR JULGAMENTO DE MÉRITO, SENDO INCABÍVEL, PORTANTO, A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS QUE NÃO EXISTEM. DIREITO DO CAUSÍDICO DE RECEBER HONORÁRIOS É AQUELE PREVISTO POR CONTRATO CELEBRADO COM O SEU CLIENTE,Secretaria da Sexta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, Anexo da Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 E-mail: 06cdirpriv@tjrj. jus. br CONFORME ARTIGO 35 DO CPC C/CARTIGO 24, §4º E § 6º DA LEI Nº 8.906/1994, E QUE DEVE SER PERSEGUIDO PELA VIA DA AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 22 e 24, §§ 4º e 6º, da Lei n. 8.906/1994; 104, 841, 842 e 844 do CC; 85, §§ 2º e 14, 515, II, 783, 926, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.