DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEVERSON FABIO FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2897447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEVERSON FABIO FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado (fls.
- O Tribunal de Justiça local conheceu parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negou provimento (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEVERSON FABIO FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado (fls. 3384-3392).
A defesa interpôs recurso de apelação alegando nulidade posterior à pronúncia em razão de alegada deficiência técnica, decisão manifestamente contrária à prova dos autos em face da inimputabilidade do apelante que seria dependente químico, reforma da dosimetria da pena-base nos vetores culpabilidade e consequência do crime, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da agravante atinente ao motivo fútil em razão de bis in idem (fls. 3506-3548).
O Tribunal de Justiça local conheceu parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negou provimento (fls. 3711-3722).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal e arts. 261, parágrafo único, 422 e 593, inciso III, alínea "a", todos do Código de Processo Penal, sustentando que houve deficiência de defesa técnica e consequentes nulidades (fls. 3736-3775).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e 283 e 284, STF (fls. 3802-3805).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 3817-3828).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 4054-4056).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
Recordo que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no REsp n. 2.140.839/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
Relativamente à tese de nulidade em razão da deficiência de
[trecho intermediário suprimido]
na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal em decorrência da ausência de apresentação do rol de testemunhas, documentos e diligências.
Ocorre que tais questões não foram apreciadas pela Corte de origem no julgamento da apelação defensiva (já que, como se viu, já haviam sido julgadas em anterior habeas corpus), o que impede a esta Corte de se pronunciar a respeito nesta fase processual.
Não sem razão, a decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 282 e 284, STF, uma vez que "o Recorrente deixou de infirmar todos os fundamentos apresentados pelo Colegiado - em especial, a conclusão no sentido de que "as nulidades relativas à deficiência técnica já foram analisadas" (fl. 3803).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.