DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2897451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
- DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
- Não foi aduzido qualquer fato ou fundamento capaz de elidir a conclusão da decisão agravada internamente que reconheceu a deserção do recurso de apelação, pois, apesar de regularmente intimada do indeferimento da gratuidade da justiça, a recorrente deixou de promover o recolhimento do preparo no prazo concedido.
Resultado indicado
Não foi aduzido qualquer fato ou fundamento capaz de elidir a conclusão da decisão agravada internamente que reconheceu a deserção do recurso de apelação, pois, apesar de regularmente intimada do indeferimento da gratuidade da justiça, a recorrente deixou de promover o recolhimento do preparo no prazo concedido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1.778/1.779):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não foi aduzido qualquer fato ou fundamento capaz de elidir a conclusão da decisão agravada internamente que reconheceu a deserção do recurso de apelação, pois, apesar de regularmente intimada do indeferimento da gratuidade da justiça, a recorrente deixou de promover o recolhimento do preparo no prazo concedido.
2. Ao invés de promover o pagamento do preparo, preferiu a recorrente manejar embargos de declaração, que não possuem efeito suspensivo automático, mas apenas suspendem o prazo de interposição de outros recursos, a rigor do art. 1.026, caput, do CPC, tampouco a parte postulou pela concessão de efeito suspensivo.
3. Muito embora a recorrente argumente que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não teria sido clara quanto a ter expirado o prazo de recolhimento do preparo, o certo que foi proferida decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, quando foi fixado claramente o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo.
4. Frise-se, o indeferimento da benesse da gratuidade induz a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, o que não se confunde com a hipótese de falta de recolhimento do preparo e determinação de recolhimento em dobro, sendo situação absolutamente distinta aquela prevista no art. 1007, § 4º, do CPC.5. Por sua vez, diante da ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, é certo que a recorrente não promoveu o recolhimento do preparo tempestivamente, o que induz na pena de deserção.
6. Diante disso, não há que se falar em direito de prorrogação do prazo do preparo (art. 1.007, 6º, do CPC), já que aplicável ao caso concreto as disposições do art. 99 do CPC, além do que a manifestação sobre dificuldade no pagamento do preparo também foi a destempo.
7. Em resumo, a apelante foi intimada da decisão de rejeição dos embargos de declaração, restando mantida a decisão que assinalou prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, com início da contagem do prazo em 12/04/2024, findo este em 18/04/2024, tendo comparecido a apelante apenas em 03/05/2024 para relatar dificuldade no pagamento, ou seja, quando superado o prazo de recolhimento do preparo, mesmo no caso de
[trecho intermediário suprimido]
pelo Recorrente para emitir a guia no momento da interposição, conforme atestado nos documentos juntados aos autos, que demonstravam problemas operacionais no sistema de geração de guias" (fl. 1796).
Dessa forma, verifico que os referidos fundamentos apresentados pelo Tribunal estadual não foram devidamente impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou de passagens dos julgados indicados como paradigmas.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.