DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art — AREsp AREsp 2897476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n.
- A ora agravante alega que, no agravo em recurso especial, houve impugnação suficiente e efetiva aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à Súmula n.
- 7 do STJ, porquanto a controvérsia é de direito e não demanda reexame fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11974, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
A ora agravante alega que, no agravo em recurso especial, houve impugnação suficiente e efetiva aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia é de direito e não demanda reexame fático-probatório.
Afirma que a decisão agravada excedeu em formalismo ao exigir menção literal à Súmula n. 7 do STJ, quando a essência da insurgência demonstrou a inaplicabilidade do óbice, além de refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, apontando precedentes desta Corte sobre dano moral in re ipsa em negativa indevida de cobertura de plano de saúde.
Defende que o agravo em recurso especial impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissão e que deve ser submetido ao órgão Colegiado.
Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e submeter a questão ao julgamento do Colegiado, com o prosseguimento da análise do agravo em recurso especial e, ao final, o julgamento do mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 434.
É o relatório.
Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.
Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 418-419.
Passo à nova análise da admissibilidade.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, em que se busca "definir há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação
[trecho intermediário suprimido]
provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 418-419, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 423-430 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365 ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.