DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda — AREsp AREsp 2897477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 345):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU, CIP, Multa por Infrações Diversas e Receitas Diversas - Exercício de 2022 - Exceção prévia de executividade rejeitada - Compromisso de compra e venda que não exime o proprietário/compromissário vendedor da responsabilidade fiscal - Legitimidade passiva concorrente - Possibilidade de a Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação - Súmula 399 do STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.015 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 34 e 202 do Código Tributário Nacional; 27, § 8º, da Lei 9.514/1997; e 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, com as respectivas teses:
i) art. 1.022 do CPC, omissão do Tribunal de origem quanto à tese de que, em compromisso de compra e venda, o lançamento do IPTU deve ser feito em nome do compromissário comprador após sua inscrição nos cadastros municipais, conforme previsão na legislação municipal de Porto Ferreira;
II) arts. 34 do CTN e 27, § 8º, da Lei 9.514/1997, o credor fiduciário detém apenas propriedade resolúvel e posse indireta do bem, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses para sujeição passiva do IPTU, haja vista que a legislação municipal atribui exclusivamente ao compromissário comprador a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel;
iii) arts. 1.015 do CPC, conforme legislação municipal, o sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) é o consumidor de energia elétrica, logo, por não ser usuária do serviço após a imissão do comprador na posse do lote, a recorrente seria ilegítima para responder pela contribuição;
iv) arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 11.101 e 54 são nulas por não discriminarem, de forma específica, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, o que afastaria a presunção de certeza e liquidez e violaria o devido processo legal e a ampla defesa;
Indicou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no processo n. 5002129-14.2019.8.24.0023, que teria reconhecido a ilegitimidade do credor
[trecho intermediário suprimido]
do ente federado, não foram fixados honorários de sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.144.688/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPTU. TEMA 122/STJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.