DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SANTOS de decisão de minha lavra q… — AREsp AREsp 2897481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SANTOS de decisão de minha lavra que julgou prejudicado o agravo em recurso especial.
- AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N.
- PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro ao aplicar o Tema n.
Resultado indicado
Caso o pedido não seja acolhido, pleiteia que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo interno, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SANTOS de decisão de minha lavra que julgou prejudicado o agravo em recurso especial. Eis a ementa (fl. 1344):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA. POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. IMUNIDADETRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.297 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro ao aplicar o Tema n. 1.297 do STF, quando, na verdade, o caso dos autos se enquadra no Tema n. 385 do STF.
Argumenta que a decisão embargada não mencionou o Tema n. 385, que já foi fartamente abordado nos autos e serviu como fundamento para o decreto de litispendência e extinção dos embargos à execução.
Sustenta que a matéria de fundo é de índole constitucional, o que fica comprovado ante a apresentação dos Temas n. 385 e 1.297 nos autos, matéria essa que só poderia ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, alega violação ao Princípio da Dialeticidade, pois os recursos interpostos não atacaram a decisão recorrida no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, que foi decidida com base em litispendência.
Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para rever a decisão embargada, rejeitando o pedido de sobrestamento/conformidade do recurso especial com base no Tema n. 1297, sob pena de afronta ao que decidido pelo STF no Tema n. 385 e ao conjunto fático-probatório dos autos.
Caso o pedido não seja acolhido, pleiteia que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo interno, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Impugnação apresentada às fls. 1364-1375 .
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que a questão central envolve a incidência de IPTU sobre
[trecho intermediário suprimido]
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.