DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2897495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de vulneração aos dispositivos arrolados (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 996-1.007), interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art.
Resultado indicado
989): APELAÇÃO - Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel - Bem supostamente transferido a terceiro Pretensão de resolução do ajuste, em decorrência de inadimplemento, atribuído aos requeridos - Descabimento - Impossibilidade de se imputar responsabilidade ao adquirente - Elementos apresentados nos autos pelos autores que, no contexto, mostram-se insuficientes para induzir conclusão quanto à existência de sociedade em comum ou conluio fraudulento entre os réus Imóvel, ademais, que se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus por ocasião da transmissão - Compromisso de compra e venda não levado a registro e desprovido de descrição do bem negociado - Ausência de fundamento legal idôneo a embasar a pretensão - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de vulneração aos dispositivos arrolados (fls. 1.023-1.024).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 989):
APELAÇÃO - Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel - Bem supostamente transferido a terceiro Pretensão de resolução do ajuste, em decorrência de inadimplemento, atribuído aos requeridos - Descabimento - Impossibilidade de se imputar responsabilidade ao adquirente - Elementos apresentados nos autos pelos autores que, no contexto, mostram-se insuficientes para induzir conclusão quanto à existência de sociedade em comum ou conluio fraudulento entre os réus Imóvel, ademais, que se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus por ocasião da transmissão - Compromisso de compra e venda não levado a registro e desprovido de descrição do bem negociado - Ausência de fundamento legal idôneo a embasar a pretensão - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 996-1.007), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 371 do CPC/2015, defendendo que "não analisou o nobre Julgador todas as provas colacionadas nos autos, pois até mesmo a conta de energia do imóvel estava em nome dos Recorrentes (fl. 627), além da prova testemunhal que declarou com firmeza que o imóvel vendido aos Recorrentes foi o da Rua Dirley Pietrobon, 373 - Residencial Nova Veneza - Indaiatuba/SP, de Matrícula nº 105.350, do CRI de Indaiatuba/SP" (fl. 1.000);
(ii) art. 987 do CC/2002, consignando que "o Acórdão recorrido deixou de aplicar no caso concreto a parte final do dispositivo, que diz que a sociedade de fato não precisa necessariamente ser comprovada por escrito, pois terceiros podem prová-la de qualquer modo" (fl. 1.005); e
(iii) art. 1.025 do CC/2002, asseverando que, "ainda que o Recorrido não tenha participado como vendedor no ato da compra e venda do imóvel com os Recorrentes, ele ingressou na sociedade com o Ronaldo, e mesmo que tenha sido em momento posterior, o sócio fica responsável por todas as obrigações anteriores da sociedade, nos termos do artigo 1.025 do Código Civil, independentemente de não ter sido sócio no período da compra e venda" (fl. 1.006).
No agravo (fls. 1.027-1.030), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.032).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à suposta violação do art. 371 do CPC/2015, a Corte local concluiu que
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de sociedade de fato, tendo em vista a existência de apenas "uma parceria de investimento entre ele e o réu Ronaldo", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.025 do CC/2002, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.