DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Condomínio Centro Comercial Cândido de Abreu contra decisão … — AREsp AREsp 2897538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Condomínio Centro Comercial Cândido de Abreu contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão unânime assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA PLANTA ORIGINAL, COM USO INDEVIDO DE ÁREA COMUM.
- PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DO ESPAÇO CONSTRUÍDO, COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E TAXA DE CONDOMÍNIO RELATIVAMENTE A PARTE UTILIZADA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Condomínio Centro Comercial Cândido de Abreu contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão unânime assim ementado (fls. 1.167-1.174):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA PLANTA ORIGINAL, COM USO INDEVIDO DE ÁREA COMUM. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DO ESPAÇO CONSTRUÍDO, COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E TAXA DE CONDOMÍNIO RELATIVAMENTE A PARTE UTILIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO, NO DECORRER DOS AUTOS, DE QUE A PARTE RÉ JÁ ADQUIRIU O ANDAR INTEIRO DO CONDOMÍNIO NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE HOJE SE ENCONTRA. PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A CONTENTO A MODIFICAÇÃO DA PLANTA ORIGINAL. PERÍCIA QUE APONTOU QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES NO ANDAR ADQUIRIDO JÁ EXISTEM DESDE ANTES DA COMPRA PELA PARTE RÉ. UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM QUE JÁ ERA REALIZADA PELO PROPRIETÁRIO ANTERIOR E COM CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMOLITÓRIO QUE DEVE SER MANTIDA. PEDIDOS DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DE TAXAS CONDOMINIAIS VINCULADOS A UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DO ESPAÇO QUE TAMBÉM SÃO IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo Condomínio Centro Comercial Cândido de Abreu foram rejeitados (fls. 1.204-1.207).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.208, 1.314, 1.332, 1.335, 1.336 e 1.342 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.335 do Código Civil, sustenta que o recorrido utiliza a área comum do condomínio como se fosse de sua propriedade, contrariando o direito dos demais condôminos de utilizarem as partes comuns conforme sua destinação.
Argumenta, também, que o art. 1.336 do Código Civil foi violado, pois o recorrido realizou obras que alteraram a planta original do 10º andar, sem a devida anuência dos demais condôminos, o que compromete a destinação das áreas comuns.
Além disso, teria violado o art. 1.314 do Código Civil, ao não respeitar a indivisibilidade das áreas comuns, utilizando-as de forma exclusiva e em desacordo com a convenção condominial.
Alega que o art. 1.342 do Código Civil foi desrespeitado, uma vez que as obras realizadas pelo recorrido em áreas comuns não foram aprovadas por dois terços dos votos dos condôminos, conforme exigido pela legislação.
Haveria, por fim, violação aos arts. 1.208 e 1.332 do Código Civil, uma vez que a ocupação da área comum pelo
[trecho intermediário suprimido]
textual sobre o quórum, ficando o ponto prejudicado diante da premissa fática (melhorias em área já própria).
Também não existe enfrentamento específico acerca da alegada mera tolerância inspirada nos arts. 1.208 e 1.332 do Código Civil.
A solução repousa, mais uma vez, na preexistência do arranjo e na falta de prova de ilicitude/expansão.
Pedidos acessórios como aluguéis/taxas, sendo derivados do alegado uso indevido, ficam prejudicados, pois não se constatou ilicitude; essa conclusão foi expressamente registrada no acórdão.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer Recurso Especial, por incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF; prejudicada a análise do dissídio (alínea "c").
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os §§ 2º e 3º.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.