DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL CÂNDIDO DE ABREU co… — AREsp AREsp 2897538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL CÂNDIDO DE ABREU contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF; restou prejudicada a análise do dissídio (alínea "c").
- Fundamentou-se que a insurgência demandava reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais atinentes à aquisição do 10º andar "já unificado" e à extensão do uso das circulações, bem como que faltou impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (compra "já unificada"/preexistência).
- Registrou-se, ainda, a premissa fática extraída da perícia e do certificado do Corpo de Bombeiros quanto à inexistência de ampliação do uso além do adquirido, ausência de risco/obstrução, inexistência de obras novas em área comum que exigissem deliberação por 2/3 dos condôminos, e a prejudicialidade de temas acessórios (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão porque a controvérsia seria de direito, envolvendo a aplicação dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL CÂNDIDO DE ABREU contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF; restou prejudicada a análise do dissídio (alínea "c"). Fundamentou-se que a insurgência demandava reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais atinentes à aquisição do 10º andar "já unificado" e à extensão do uso das circulações, bem como que faltou impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (compra "já unificada"/preexistência). Registrou-se, ainda, a premissa fática extraída da perícia e do certificado do Corpo de Bombeiros quanto à inexistência de ampliação do uso além do adquirido, ausência de risco/obstrução, inexistência de obras novas em área comum que exigissem deliberação por 2/3 dos condôminos, e a prejudicialidade de temas acessórios (fls. 1334-1337).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão porque a controvérsia seria de direito, envolvendo a aplicação dos arts. 1.208, 1.314, 1.332, 1.335, 1.336 e 1.342 do Código Civil, não exigindo reexame de provas; que os fatos seriam incontroversos, bastando a subsunção jurídica; que teria havido omissão quanto à distinção entre reexame probatório e valoração jurídica dos elementos; e que o recurso especial impugnou o fundamento de "compra já unificada/preexistência", não sendo aplicável, por analogia, a Súmula 283 do STF, sob pena de indevida restrição de acesso à jurisdição (fls. 1343-1346).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1351-1354 na qual a parte embargada alega que os embargos pretendem rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão; que a decisão enfrentou, de modo claro e suficiente, a necessidade de reexame fático e de cláusulas (Súmulas 7 e 5), a falta de impugnação de fundamento autônomo (Súmula 283), e examinou pontualmente os dispositivos civis à luz das provas, transcrevendo trechos da decisão embargada para demonstrar o enfrentamento dos pontos.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
No que tange ao Recurso Especial, a insurgência esbarra, de plano, na necessidade de reexame do acervo
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.