DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Modo Agrologística Ltda., desafiando decisão de fls.29… — AREsp AREsp 2897561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "A conduta da Agravante, ao promover a retificação antes mesmo do ajuizamento da execução, espelha a exata diligência que o Tema 143/STJ visa premiar" (fl.
- 309); (II) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal de origem se pronunciado quanto à "deliberada omissão da Exequente em informar, nos autos da execução fiscal, o cancelamento da CDA, que já havia sido consumado no âmbito administrativo antes mesmo da citação" (fl.
- 311); (III) a Súmula 284/STF merece ser afastada, pois, independentemente do comparecimento espontâneo aos autos, há jurisprudência do STJ que respalda o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art.
- 26 da LEF; e (IV) "A insurgência recursal, não busca alterar premissas e não requer a reapreciação de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem e constantes do próprio acórdão recorrido" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Modo Agrologística Ltda., desafiando decisão de fls.295/298, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a hipótese dos autos não possui perfeita adequação com a questão jurídica objeto do (Tema 143/STJ); (II) aplicação da Súmula 284/STF, tanto em relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, quanto na voltada a defender a impossibilidade de condenação em honorários, por estarem dissociados os argumentos recursais, centrados que foram na ausência de citação, quando, na espécie, houve o comparecimento espontâneo da parte; (IV) a alteração das premissas do acórdão recorrido acerca da aplicação do princípio da causalidade, bem como das peculiaridades do caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "A conduta da Agravante, ao promover a retificação antes mesmo do ajuizamento da execução, espelha a exata diligência que o Tema 143/STJ visa premiar" (fl. 309); (II) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal de origem se pronunciado quanto à "deliberada omissão da Exequente em informar, nos autos da execução fiscal, o cancelamento da CDA, que já havia sido consumado no âmbito administrativo antes mesmo da citação" (fl. 311); (III) a Súmula 284/STF merece ser afastada, pois, independentemente do comparecimento espontâneo aos autos, há jurisprudência do STJ que respalda o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 26 da LEF; e (IV) "A insurgência recursal, não busca alterar premissas e não requer a reapreciação de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem e constantes do próprio acórdão recorrido" (fl. 316).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 331).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 178/192):
Trata-se de agravo manejado por Modo Agrologística Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 139):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 924, INCISO
[trecho intermediário suprimido]
os pressupostos de prelibação do recurso especial.
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 295/298, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 143, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.