DECISÃO Chamo o feito à ordem — AREsp AREsp 2897562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Decisão retro conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Posteriormente, em razão de informações que apontavam para a possível prática de litigância abusiva, houve a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos à instância de origem, para que a parte recorrente fosse intimada a regularizar a representação processual, nos termos do art.
- 159/2024/CNJ e da orientação firmada no Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Decisão retro conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em razão de informações que apontavam para a possível prática de litigância abusiva, houve a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos à instância de origem, para que a parte recorrente fosse intimada a regularizar a representação processual, nos termos do art. 3º da Recomendação n. 159/2024/CNJ e da orientação firmada no Tema n. 1.198/STJ.
O feito retornou a esta Corte Superior.
Conforme certificado pelo Tribunal de origem, a parte foi intimada por edital para suprir o vício, mas permaneceu inerte, não apresentando instrumento de mandato válido no prazo assinalado.
É o relatório.
Decido.
A ausência de mandato ou de sua regularização oportunamente impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ, que dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 317/324 e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.