ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, II e § único, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, bem como aos arts. 186, 187 e 402 do Código Civil; art. 14 e 83 do CDC; art. 369, 502 e 337, § 4º, do CPC e art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou as questões trazidas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é inadmissível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação aos arts. 1.022, II e § único e 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, bem como ao 186, 187 e 402 do Código CiviI; art. 14 e 83 do CDC; art. 369, 502 e 337, § 4º, do CPC e art. 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal.
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, além de
[trecho intermediário suprimido]
jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Por fim, "É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF." (REsp n. 1.914.509/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.