DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA da decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2897586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido co ntra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5001397-05.2021.8.21.0069/RS, assim ementado (fl.
- ARTIGOS 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN E 2º, §§ 5º E 6º, LEF.
- NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5951, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido co ntra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001397-05.2021.8.21.0069/RS, assim ementado (fl. 1754):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA E NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN E 2º, §§ 5º E 6º, LEF. OBSERVÂNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Nenhuma nulidade há nas CDA que aparelham a execução fiscal, porquanto atentam para os requisitos dos artigos 202, parágrafo único, CTN e 2º, §§ 5º e 6º, LEF, permitindo tranquilo exercício de defesa, irrelevante, in casu, não terem os referidos títulos informado o número do processo administrativo em que apurado o ISS cobrado, uma vez que os elementos informativos constantes dos autos revelam que a instituição financeira tem pleno conhecimento acerca do referido procedimento fiscal instaurado, assim como em relação aos autos de infração e lançamento lavrados contra si, tendo inclusive apresentado impugnação e recurso em âmbito extrajudicial, não se podendo perder de vista, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, como tem sido reiteradamente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça.
ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC. JULGAMENTO IMEDIATO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
Não estando o processo em condições de imediato julgamento, uma vez que, além de outras alegações relacionadas com a validade das CDA, uma delas atinente ao fato de os valores inscritos em dívida ativa não conferirem com os valores e as quantidades de autuações, também afirmar instituição financeira a inclusão na base de cálculo do tributo de valores não originados de efetiva prestação de serviços pelo banco, bem como de saldos negativos, sem falar na aplicação de alíquota em desacordo com a legislação municipal, não faltando requerimento de produção de prova pericial contábil, de modo a se desincumbir do seu ônus probatório, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja apreciado o pedido de realização da mencionada prova técnica.
APELAÇÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1782-1786).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; 142, 202, inciso III, 203 e 204 do Código Tributário
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.686.549/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.