DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIUS SALUM JOÃO contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2897588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIUS SALUM JOÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (fls.
- O embargante alega a existência de contradição da decisão na aplicação da Súmula 7/STJ.
- Sustenta ser desnecessário novo exame de fatos e provas (fls.
- Requer a reforma da decisão embargada quanto à aplicabilidade da referida súmula.
Resultado indicado
RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIUS SALUM JOÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (fls. 493-496).
O embargante alega a existência de contradição da decisão na aplicação da Súmula 7/STJ. Sustenta ser desnecessário novo exame de fatos e provas (fls. 499-508).
Requer a reforma da decisão embargada quanto à aplicabilidade da referida súmula.
A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 511-514.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
No caso dos autos, mostra-se evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, uma vez que pretende ver alterada a decisão que reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do seu recurso.
Também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado.
Nesse sentido, cito :
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto aos efeitos e consequências da reforma do acórdão recorrido, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
É o caso.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade no acórdão embargado, com o objetivo de, ao reconhecer a inversão do ônus da prova, determinar o retorno dos autos ao TJMG para que prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto por RUDVY, conforme entender de direito.
(EDcl no REsp n. 1.970.659/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No caso presente, a contradição alegada é externa, entre a decisão embargada e o conteúdo do acórdão recorrido, que, no entendimento da embargante, contém conclusões necessárias para embasar sua tese.
Conforme precedente acima, tal contradição não enseja a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE E ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.