DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A — AREsp AREsp 2897593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.
- Ação: de responsabilidade civil c/c reparação de danos estéticos, morais e corporais ajuizada pelo agravado, em desfavor da agravante.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de denunciação da lide o Estado de Goiás, visto que figurou apenas como locatário do veículo envolvido no acidente de trânsito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/6/2025.
Ação: de responsabilidade civil c/c reparação de danos estéticos, morais e corporais ajuizada pelo agravado, em desfavor da agravante.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de denunciação da lide o Estado de Goiás, visto que figurou apenas como locatário do veículo envolvido no acidente de trânsito.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. A natureza da denunciação da lide é de verdadeira ação de regresso, que pode ser oferecida ou pelo autor ou pelo réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro em um dos polos da demanda, nos termos do artigo 125 do CPC. Conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal, não cabe a denunciação da lide quando a parte pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, como se observa no presente caso, mesmo porque fica assegurado o exercício do direito de regresso por ação autônoma. A admissão da denunciação da lide em qualquer caso, quando o direito de regresso pode ser exercido por via autônoma, atrasaria o andamento da ação principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II e 125, do CPC; à Súmula 492 do STF e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que o veículo envolvido no acidente era utilizado como viatura da Polícia Penal, locada pelo Estado de Goiás, e que a responsabilidade civil deveria recair sobre o ente público, conforme a Teoria da Responsabilidade Objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Sustenta a existência de omissões no julgamento dos embargos de declaração, especialmente sobre a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF aos contratos públicos administrativos. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial sob o argumento de que, em caso semelhante, o TJMG reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado.
Postula, ao final, o
[trecho intermediário suprimido]
NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de reparação por danos morais, estéticos e corporais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.