DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REN9VE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA con… — AREsp AREsp 2897630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REN9VE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade de crédito tributário.
- 292/317): Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital - PE, no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº.
- 0080214-72.2022.8.17.2001, na qual restou assentada a impossibilidade de exigência de ICMS sobre transporte de mercadorias para estabelecimentos distintos pertencentes à RECORRENTE.
- O juízo de 1º grau deferiu a suspensão da exigibilidade do tributo, cominando multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais) pelo descumprimento, que restou reformada pelo acórdão ora recorrido. ..
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REN9VE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade de crédito tributário.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 292/317):
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital - PE, no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº. 0080214-72.2022.8.17.2001, na qual restou assentada a impossibilidade de exigência de ICMS sobre transporte de mercadorias para estabelecimentos distintos pertencentes à RECORRENTE. O juízo de 1º grau deferiu a suspensão da exigibilidade do tributo, cominando multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais) pelo descumprimento, que restou reformada pelo acórdão ora recorrido.
..
O acórdão guerreado contrariou legislação federal vigente, qual seja a Lei Complementar nº. 204/23, que alterou a LC nº. 87/96 (Lei Kandir), onde se passou a vedar a incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
Com contrarrazões da parte contrária, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 735 do STF, o que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende a necessidade de conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Percebe-se correta a decisão de inadmissão do especial, pois, na hipótese em que o órgão julgador a quo decide a respeito dos requisitos necessários à concessão de tutelas provisórias de urgência, a decisão não é definitiva e, por isso, o recurso especial não serve à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF.
Nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.034.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.101.981/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.