ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2897657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3598, 287, 9928
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 798-A, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. "Esta Corte Superior entende que, mesmo em regime aberto, o réu possui o estado de preso, porque privado, ainda que parcialmente, de sua liberdade. A condição de réu preso, para os fins do referido dispositivo, não se restringe àqueles em regime fechado, abrangendo também os que se encontram em cumprimento de pena, ainda que provisório, em qualquer dos regimes prisionais" (AREsp n. 2.655.740, Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 06/08/2025).
4. No caso, o acórdão não foi contraditório, pois encontrando-se o embargante em cumprimento provisório de pena, mesmo sob regime aberto, seu prazo recursal não foi suspenso no período de recesso forense, caracterizando-se como evidente a extemporaneidade do recurso especial interposto após o término do prazo legal estabelecido
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
BALTAZAR JOSE DE SOUSA opõe embargos de declaração ao acórdão desta colenda Sexta Turma, que não negou provimento ao seu agravo regimental.
Nos aclaratórios, a defesa sustenta que o acórdão foi contraditório, porque "ao contrário do que consta na decisão embargada, o embargante não está preso no feito vinculado, o que afasta a aplicação do art. 798-A, inciso I, do CPP" (fl. 1.188).
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 798-A, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
como evidente a extemporaneidade do recurso especial interposto após o término do prazo legal estabelecido.
Dessa forma, observo que o pedido veiculado nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. A propósito:
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1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
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3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C.E., DJe 15/5/2020, grifei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.