DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA contra decisão que inadmitiu o s… — AREsp AREsp 2897662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSO PENAL.
- A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal.
- Diante disso, para a propositura da revisão criminal, não é su ciente o mero inconformismo contra a sentença condenatória, mas deve haver a demonstração inequívoca das hipóteses contidas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
- Tal limitação tem raiz constitucional, uma vez que o respeito à coisa julgada constitui garantia individual da pessoa, prevista, expressamente, no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. CONTRARIEDADE A TEXTO LITERAL DE LEI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO REVISIONAL. 1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. Diante disso, para a propositura da revisão criminal, não é su ciente o mero inconformismo contra a sentença condenatória, mas deve haver a demonstração inequívoca das hipóteses contidas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Tal limitação tem raiz constitucional, uma vez que o respeito à coisa julgada constitui garantia individual da pessoa, prevista, expressamente, no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de instituto excepcional, destinado à correção de abusos e erros judiciários, não se admitindo sua utilização para rediscussão de matéria já analisada no curso da ação penal. 2. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, portanto, devem ser observadas. 3. Não se admite a revisão criminal para reanálise de provas já amplamente avaliadas no processo. Hipótese em que não se configura a contrariedade a texto expresso na lei penal. 4. Não se admite a revisão criminal com base no artigo 621, inciso II, do Código de Processo Penal, sem que haja a comprovação da falsidade de documentos, depoimentos ou exames utilizados na ação criminal originária. 5. Não se trata de prova nova aquela disponível às partes antes e durante a tramitação do processo criminal. 6. Caso dos autos: 6.1. A hipótese acusatória refere-se à prática, em concurso material, dos crimes do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, e do artigo 90, da Lei 8.666/93. O Ministério Público Federal narra que "os denunciados, em 07 de julho de 2000, agindo em conjunto e unidade de desígnio, mediante ajuste e combinação prévia, frustraram o caráter competitivo da licitação modalidade Carta Convite nº 009/2000, promovida pela Prefeitura Municipal de Fernandes T ourinho, com o objetivo de obterem para a Construtora Geneguima Construções LTDA.
[trecho intermediário suprimido]
de inadmissibilidade aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, que possui aplicabilidade tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme jurisprudência sedimentada desta Corte.
A alegação de que não foram apresentados precedentes específicos sobre os dispositivos alegadamente violados não afasta a incidência da súmula, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca dos limites da revisão criminal. Esta Corte t em entendido que "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.