ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2897675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar de devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte não o fez no prazo assinalado, atraindo o óbice previsto na Súmula n. 115 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
THIAGO FERREIRA PETERSON GOMES agrava da decisão de fl. 925, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 115 do STJ.
Neste regimental, a defesa sustenta que "o que houve foi somente um erro material, na qual a causídica Nayara Amorim, teria assinado a peça de maneira digital, por erro material, somente, mas o recorrente nunca deixou de ser patrocinado por GILBERTO CARLOS DE MORAIS, tão somente passou a ter dois defensores" (fl. 931).
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar de devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte não o fez no prazo assinalado, atraindo o óbice previsto na Súmula n. 115 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.
À fl. 925, a Presidência do STJ não conheceu do AREsp, pelo óbice da Súmula n. 115 do STJ, em virtude da irregularidade na representação no agravo em recurso especial. Veja-se (fl. 925, grifei):
Por meio da análise do recurso de THIAGO FERREIRA PETERSON GOMES, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo em Recurso Especial, Dra. NAYARA RODRIGUES DE AMORIM.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
[trecho intermediário suprimido]
a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Reconheço o acerto da decisão agravada, pois, embora intimado para regularizar a representação processual em 7/4/2025, quedou-se inerte até o término do prazo, em 14/4/2025; apresentou petição em que apenas refuta o vício, em 16/4/2025. Sobre a falta de regularidade do requisito objetivo, já se manifestou esta Corte de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 22/8/2022).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, a permitir a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão impugnada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.