DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FLÁVIO JOSÉ BARTH, JAIR LUIS DA SILVA, … — AREsp AREsp 2897683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FLÁVIO JOSÉ BARTH, JAIR LUIS DA SILVA, AGENOR ALVES DA SILVA, JARBAS BATISTA DA SILVA, ROVANI MARCELO RECH, CARLOS VANDERLEI RECH, FABI- ANA MARIA SCHWAN, GABRIEL HENRIQUE KAUTZMANN, SOLANGE KAUTZMANN e JANDIRA LUIZA DA SILVA KAUTZMANN à decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu Recurso Especial por incidência da Súmula n.
- Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que não incide o óbice da Súmula n.
- 7/STJ, ao argumento de que não seria o caso de reexame de provas.
- Requerem o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FLÁVIO JOSÉ BARTH, JAIR LUIS DA SILVA, AGENOR ALVES DA SILVA, JARBAS BATISTA DA SILVA, ROVANI MARCELO RECH, CARLOS VANDERLEI RECH, FABI- ANA MARIA SCHWAN, GABRIEL HENRIQUE KAUTZMANN, SOLANGE KAUTZMANN e JANDIRA LUIZA DA SILVA KAUTZMANN à decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu Recurso Especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que não seria o caso de reexame de provas.
Requerem o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal exarado às fls. 1005-1016 .
É o relatório.
Decido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação efetiva ao fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-probatório.
Verifica-se, portanto, que os agravantes deixaram de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
Conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior:
São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte orientação:
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.
II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Súmula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos ,por ser inviável nesta via estreita.
III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.3 64.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.