DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARLI FÁTIMA LAGO, MATHEUS OLTRAMARI, M… — AREsp AREsp 2897686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARLI FÁTIMA LAGO, MATHEUS OLTRAMARI, MATTEO DANIELI RIBEIRO, MAXEMINO JOSÉ KLEIN, NORBERTO LUIZ FACCINI, OLÍVIO BALBINOT, PATRÍCIA MICHELINE MAGRO, PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, REGIS BARELLA e ROBERTO PANIZZI à decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu Recurso Especial por incidência da Súmula n.
- Em suas razões, os agravantes sustentam que não incide o óbice da Súmula n.
- 7/STJ, ao argumento de que não seria o caso de reexame de provas.
- Requerem o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARLI FÁTIMA LAGO, MATHEUS OLTRAMARI, MATTEO DANIELI RIBEIRO, MAXEMINO JOSÉ KLEIN, NORBERTO LUIZ FACCINI, OLÍVIO BALBINOT, PATRÍCIA MICHELINE MAGRO, PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, REGIS BARELLA e ROBERTO PANIZZI à decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu Recurso Especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
Em suas razões, os agravantes sustentam que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que não seria o caso de reexame de provas.
Requerem o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal exarado às fls. 698-709 .
É o relatório.
Decido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação efetiva ao fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-probatório.
Verifica-se, portanto, que os agravantes deix aram de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
Conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior:
São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte orientação:
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, o fundamento da decisão que, na
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.
II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Súmula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos ,por ser inviável nesta via estreita.
III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.3 64.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.