ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu provimento ao recurso ministerial em sentido estrito para receber denúncia por crime de perseguição (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inépcia da denúncia. Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deu provimento ao recurso ministerial em sentido estrito para receber denúncia por crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), afastando a alegação de inépcia da denúncia.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público, alegando que esta não atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por não atender aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado.
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, já afastados na decisão recorrida.
6. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo narrativa suficiente sobre a conduta delitiva e as circunstâncias do crime, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a denúncia não é inepta quando atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma suficiente as condutas em tese praticadas e permitindo o amplo exercício do direito de defesa.
8. A Súmula n. 568/STJ autoriza o relator a negar provimento ao recurso monocraticamente quando há entendimento dominante acerca do tema.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 147-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.217/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.401.310/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
[trecho intermediário suprimido]
penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189479, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STJ, HC 329693, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2017.
(AgRg no AR Esp n. 2.828.646/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/20, grifei)
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, incide, no caso, a Súmula n. 568/STJ, que preceitua: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.