DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2897751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- I, do CPC) Ausência de indicação pela executada de outros meios (menos onerosos e mais efetivos) para a satisfação da execução Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade Execução que se opera em benefício do credor Inexistência de prova demonstrativa de que a manutenção dos valores bloqueados inviabilize o desenvolvimento da atividade da executada Decisão mantida Recurso improvido. (fl.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do artigo 866 do Código de Processo Civil.
- Sustenta ser imprescindível a determinação pelo magistrado do percentual a ser penhorado.
Resultado indicado
I, do CPC) Ausência de indicação pela executada de outros meios (menos onerosos e mais efetivos) para a satisfação da execução Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade Execução que se opera em benefício do credor Inexistência de prova demonstrativa de que a manutenção dos valores bloqueados inviabilize o desenvolvimento da atividade da executada Decisão mantida Recurso improvido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BASFRE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - MICROEMPRESA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Indeferimento do pedido de desbloqueio de ativos financeiros do devedor apreendidos por meio do sistema Sisbajud Alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas por se destinarem ao pagamento de contas de consumo Preferência do dinheiro entre os bens passíveis de penhora (art. 835, inc. I, do CPC) Ausência de indicação pela executada de outros meios (menos onerosos e mais efetivos) para a satisfação da execução Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade Execução que se opera em benefício do credor Inexistência de prova demonstrativa de que a manutenção dos valores bloqueados inviabilize o desenvolvimento da atividade da executada Decisão mantida Recurso improvido. (fl. 336).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do artigo 866 do Código de Processo Civil.
Sustenta ser imprescindível a determinação pelo magistrado do percentual a ser penhorado.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 361-368.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico que o dispositivo supostamente violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ.
Vale ressaltar que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
Na espécie, porém, o agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.