DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS contra dec… — AREsp AREsp 2897773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 556): APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Confissão de dívida prevendo o pagamento do débito em cinco parcelas Quitação apenas das duas primeiras - Sentença que rejeitou embargos à execução ante a não comprovação de quitação do débito aqui cobrado.
Resultado indicado
Sentença mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07708., 08826.09148.09163., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 556):
APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Confissão de dívida prevendo o pagamento do débito em cinco parcelas Quitação apenas das duas primeiras - Sentença que rejeitou embargos à execução ante a não comprovação de quitação do débito aqui cobrado. Preliminar - Prescrição Impossibilidade de análise, na medida em que essa tese já foi invocada em exceção de pré- executividade e ora se aguarda decisão em sede de Recurso Especial. Mérito - Quitação por imputação do débito, nos termos do artigo 352 do Código Civil Transferência de valor para a embargada sem indicar qual débito era alvo de quitação, em que pese a expressa previsão do artigo 355 do mesmo diploma legal Quantia transferida para a embargada, ademais, que é diversa da dívida aqui cobrada, o que indica que a embargante não tinha a intenção de quitar o debito alvo desta execução Ausência de prova que afasta a alegação imputação Precedentes Ademais, vencimento antecipado que se presta tão somente à garantia do crédito, não podendo o devedor se aproveitar desse instituto para, em razão do vencimento em mesma data de todas as parcelas, indicar apenas neste momento que pretendia quitar a parcela ora cobrada. Sentença mantida Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos artigos. 489, § 1º, IV, e 487, II, do Código de Processo Civil, 352 e 355 do Código Civil e 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, sustentando que:
- o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese de prescrição suscitada na apelação, em afronta ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e ao comando de que a prescrição pode ser reconhecida de ofício (art. 487, II, do CPC) (fls. 612-617);
- houve má aplicação das regras de imputação do pagamento (arts. 352 e 355 do CC), porque, com o vencimento antecipado, as parcelas 3, 4 e 5 tornaram-se simultaneamente vencidas, e o pagamento realizado em 07/06/2016 (R$ 139.105,22) quitaria a quinta parcela objeto da execução; por consequência, faltaria exigibilidade ao título (art. 783 do CPC), atraindo a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC) (fls. 618-623).
Contrarrazões apresentadas (fls. 584-596).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo
[trecho intermediário suprimido]
tal sorte que não se pode concluir se tratar da quinta parcela da confissão de dívida, já que tanto a terceira como a quarta parcela, da mesma forma, restaram inadimplidas." (fls. 557-558)
"Ademais, nota-se que a quantia apontada para a quitação da quinta parcela seria de R$ 109.336,63, no entanto, o depósito em questão, é de quase 140 mil reais, não sendo, portanto, crível que a intenção da embargante fosse de quitar especificamente a quinta parcela." (fl. 559)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o pagamento realizado em 07/06/2016 quitou a quinta parcela, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.