DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA — AREsp AREsp 2897779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA. contra a decisão de fls.
- 923/925, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que, em ação declaratória de nulidade c/c obrigação de não fazer e ressarcimento por perdas e danos, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA ELEVAÇÃO DAS DESPESAS A PROVOCAR A DIFERENÇA DO VALOR DA MENSALIDADE.
Resultado indicado
Sem honorários recursais (recurso provido).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA. contra a decisão de fls. 923/925, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que, em ação declaratória de nulidade c/c obrigação de não fazer e ressarcimento por perdas e danos, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MENSALIDADE DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA ELEVAÇÃO DAS DESPESAS A PROVOCAR A DIFERENÇA DO VALOR DA MENSALIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As planilhas apresentadas pela ré são insuficientes para justificar a majoração do valor para os alunos ingressantes a partir de 2019. Isso porque não há demonstração da fórmula de cálculo utilizada para se chegar ao novo valor da mensalidade. São apresentados apenas números referentes às despesas, como "pessoal docente", "serviços de terceiros", seguida do total das despesas e o número total de alunos. 1.1. É necessário demonstrar especificamente quais foram as mudanças ocorridas na grade horária e nas disciplinas ministradas com relação aos anos anteriores. Embora o estudo apresentado pela ré tenha exemplificado as mudanças ocorridas com a inserção da simulação realística, não houve qualquer especificação do quanto de gasto essa mudança gerou para a faculdade. Tampouco houve comparação com a abordagem realizada no curso aos alunos anteriores. 1.2. Há necessidade de maior dilação probatória.
2. Houve pedido de produção de outras provas. O julgamento antecipado foi prematuro, configurando cerceamento de defesa. Preliminar acolhida.
3. Recurso conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente, ora agravante, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou:
a) Os artigos 370 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que não houve cerceamento de defesa, pois o acervo probatório é suficiente para a solução do litígio;
b) O artigo 1º, §§ 1º e 3º, da Lei 9.870/1999, ao argumento de que é válida a diferenciação na cobrança de mensalidades entre alunos calouros e veteranos do mesmo curso e instituição de ensino superior, desde que justificada por meio de planilha de custos, ainda que decorrente da implementação de melhorias no processo didático-pedagógico, sem afronta ao princípio da isonomia.
Contrarrazões ao
[trecho intermediário suprimido]
notória.
Ante o exposto, e, acolhendo a preliminar, conheço do recurso dou-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno à origem para dilação probatória.
Sem honorários recursais (recurso provido).
É como voto.
De sta forma, não há que se falar em violação aos dispositivos legais invocados. Ademais, infirmar a conclusão do acórdão quanto à inadequação das provas apresentadas e à necessidade de dilação probatória demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Trata-se de juízo técnico sobre a suficiência da prova documental para demonstrar a legalidade da cobrança diferenciada, não sendo possível, nesta via estreita, substituir a análise realizada pelo Tribunal de origem por nova valoração.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.