DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMAURI SILVA contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2897782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMAURI SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado e pela aplicação da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10655, 9587, 10494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMAURI SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado e pela aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 108-112).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 31-32):
Agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à execução opostos pelo ora Agravante, indeferiu a produção de prova oral e rejeitou a preliminar de incompetência do juízo por ele arguida, em razão da Caixa Econômica Federal figurar como credora fiduciária no contrato celebrado entre as partes. Recurso interposto de decisão que, em princípio, não se encontra no rol do artigo 1.015 do CPC. Questão atinente à competência do juízo que apresenta urgência a mitigar a taxatividade do referido dispositivo legal, conforme entendimento consagrado pelo STJ no julgamento do RESP 1.696.396/MT e do RESP 1.704.520/MT, na sistemática dos recursos repetitivos. Indeferimento do pedido de produção de prova oral que não pode ser impugnado por meio de agravo de instrumento, vez que não se encontra previsto no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não é hipótese de mitigação da interpretação do citado dispositivo legal. Precedentes do TJRJ. Agravo de instrumento que se conhece apenas em parte. Caixa Econômica Federal que interveio no negócio jurídico como agente financeiro, não tendo qualquer ingerência na transação havida entre as partes. A mera circunstância do imóvel, objeto do processo, estar sendo financiado pela Caixa Econômica Federal, não autoriza o deslocamento da competência para a Justiça Federal, na medida em que, conforme se vê do teor dos autos da execução por quantia certa, a Agravada pretende executar, o valor que seria pago pelo Agravado com recursos próprios para a compra do imóvel. Manutenção da decisão agravada. Demais questões suscitadas pelo Agravante que não comportam apreciação, pois não foram objeto da decisão agravada, devendo ser submetidas ao juízo da causa. Conhecimento, em parte, do agravo de instrumento, e, nesta parte, desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: 42, 45, 369 e 373 do Código de Processo Civil, porquanto o Juízo indeferiu a prova oral e a
[trecho intermediário suprimido]
recorrer do indeferimento do pedido de destaque, no montante da execução, do valor relativo a verba honorária contratual devida pelo seu constituinte (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994).
4. Não se conhece do recurso especial em que a parte se limita a alegar a violação genérica de dispositivo infraconstitucional sem demonstração efetiva de sua violação pelo acórdão impugnado.
5. Inviável rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da demonstração do consiliu fraudis apto a caracterizar a fraude contra credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.