ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
- No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a parte não conseguiu demonstrar justa causa para a intempestividade do recurso de apelação, encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO EMITIDO. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a parte não conseguiu demonstrar justa causa para a intempestividade do recurso de apelação, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA BENÍCIA DE PAULA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO INTEMPESTIVIDADE - RESTITUIÇÃO DE PRAZO INDEVIDA - JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR OU IMPOSSIBILIDADE PARA SUBSTABELECER PODERES.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.
É possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato." (e-STJ fl. 575)
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 223 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002; e ao art. 6º da Lei nº 605/49.
Aduz, primeiramente, a ocorrência de justa causa para a interposição tardia do recurso de apelação. Argumenta que o atestado médico, que diagnosticou seu patrono com conjuntivite (CID H.10) e recomendou afastamento das atividades por 7 dias, seria documento hábil a comprovar a
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão recursal de ver reconhecida a justa causa para a devolução do prazo processual demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal a quo. Seria preciso reavaliar o teor do atestado m édico e as condições fáticas que envolveram a situação do causídico para concluir, de modo diverso, que sua enfermidade o incapacitou por completo.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento da irresignação por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.