DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Gontijo Vieira contra decisão que… — AREsp AREsp 2897830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Gontijo Vieira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- CONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
- FIXAÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
Ausente oposição fundamentada e justificada ao pedido de desistência parcial da ação, o pleito deve ser conhecido e homologado, impondo ao autor o pagamento proporcional das despesas e honorários decorrentes da apresentação tardia da desistência (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 7752, 11807, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Gontijo Vieira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 425-426):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL NÃO ANALISADO. NULIDADE DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO. ART. 1.013, §3º, III. CAUSA MADURA. CONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 90, §1º DO CPC. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESACORDO COM O ART. 85, §2º E SS, DO CPC. PEDIDO RECONVENCIONAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. A omissão do magistrado primevo que deixou de analisar o pedido de desistência parcial da ação, julgando efetivamente o ponto objeto da desistência, importa em violação ao princípio do devido processo legal, na medida em que eventual homologação não obsta a reiteração da pretensão autoral, por não fulminar o direito material da parte, de modo que se impõe declarar a nulidade do decisum.
2. Reconhecida a nulidade da sentença e encontrando-se madura a demanda, deve o tribunal decidir desde logo o mérito, a teor do disposto no art. 1.013, §3º, III, do CPC.
3. A desistência da ação é instituto de cunho estritamente processual. que deixa incólume o direito material. Não obstante, a despeito disso, após o oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir sem o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC).
4. Ausente oposição fundamentada e justificada ao pedido de desistência parcial da ação, o pleito deve ser conhecido e homologado, impondo ao autor o pagamento proporcional das despesas e honorários decorrentes da apresentação tardia da desistência (art. 90, §1º, do CPC).
5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP).
6. Diante da desistência parcial da ação e do acolhimento do pedido de reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência.
7. No caso, considerando a iliquidez do valor da condenação e/ou proveito econômico, bem como que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, o redimensionamento dos honorários é medida que se
[trecho intermediário suprimido]
honorários advocatícios.
Assim, superada tal premissa, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que, tendo concluído que o valor da causa (proveito econômico) é ilíquido e eventualmente irrisório, mostra-se adequada a fixação dos honorários somente após a liquidação, o que permitirá aplicar as teses do Tema Repetitivo 1.076 do STJ de forma escorreita no caso concreto: caso o proveito econômico seja razoável, será estabelecido percentual sobre o montante; caso seja irrisório, os honorários serão fixados por equidade.
Diante deste cenário, rejeito a alegação de violação aos arts. 85, § 2º, e 292, inciso II, do CPC, ficando prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de estabelecer honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foi fixada verba honorária contra o agravante na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.