DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda, desafian… — AREsp AREsp 2897860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda, desafiando decisão de fls.
- 178/180, que negou provimento ao ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: : (I) não há violação ao aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) ausência de prequestionamento em relação ao art.
- 783 do CPC (Súmula 356/STF); e (III) aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal, depois o mencionado dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda, desafiando decisão de fls. 178/180, que negou provimento ao ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: : (I) não há violação ao aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) ausência de prequestionamento em relação ao art. 783 do CPC (Súmula 356/STF); e (III) aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal, depois o mencionado dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao contrário da v. decisão agravada, houve efetiva ofensa do v. aresto do E. TJSP aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que, como demonstrado no recurso especial e no agravo que o seguiu, o v. acórdão recorrido permaneceu silente sobre questão essencial ao deslinde da demanda, qual seja: havendo sentença em mandado de segurança afastando a cobrança do tributo e tendo ela sido mantida por decisão de segundo grau com recurso ao qual não se atribuiu efeito suspensivo, é possível o ajuizamento de execução fiscal para a exigência do respectivo débito fiscal Referida questão jurídica, com o devido respeito, não foi equacionada ao menos com base nos fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 190); (II) "a tese central da Agravante no que concerne à erronia da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade foi, justamente, a ausência de certeza do título executivo que aparelhou a cobrança levada a efeito pela Fazenda Pública, posto que a sentença concessiva da segurança e confirmada em segundo grau obstariam a que o Fisco desse curso à exigência tributária reputada ilegal no mandamus. E, neste caso, o dispositivo violado foi, certamente, o art. 783 do CPC ante a ausência de certeza da CDA" (fl. 194); (III) " .. a Agravante alegou que a CDA que aparelhou a execução fiscal veicula a cobrança de um crédito tributário que se funda em uma obrigação afastada por sentença confirmada em segundo grau prolatada em desfavor do Fisco, o que afastaria o requisito da certeza da obrigação subjacente ao título executivo, levando a que deixe de preencher os requisitos do art. 783 do CPC" (fl. 197).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 207).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls.
[trecho intermediário suprimido]
legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 178/180; (II) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 271/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.