ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SÚMULA 284/STF.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14757
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por BRG BRASIL GERADORES LTDA, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por esta interposto.
Ação: obrigação de fazer apresentada por MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A, em face da agravante, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de gerador.
Agravo interno interposto em: 22/09/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata substituição do gerador por outro idêntico em perfeitas condições de uso e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do agravado, nos autos de ação de obrigação de fazer referente à substituição de produto (gerador) defeituoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova, considerando a alegada inexistência de relação de consumo e a hipossuficiência técnica da agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando há hipossuficiência técnica da parte, mesmo que a relação de consumo não seja configurada em seu sentido estrito.
4. A agravada, apesar de não ser considerada, a priori, destinatária final do produto, demonstrou sua hipossuficiência técnica quanto à análise e prova dos vícios do produto objeto da lide, justificando a inversão
[trecho intermediário suprimido]
decisão ora agravada entendeu pela incidência da Súmula nº 284/STF, visto que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados quanto à insurgência relativa à multa por embargos protelatórios.
A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que, de fato, não se observa no recurso especial.
Ressalte-se que a mera citação de artigos de lei federal não servem à demonstração da ofensa aos dispositivos citados e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.