ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2897936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A interposição de recurso com fundamento equivocado, em contrariedade às hipóteses expressamente previstas no CPC, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAIZA SADAKO SOUZA TAKAHASHI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por entender que o recurso interposto pela agravante foi manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp 1620085/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12490
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A interposição de recurso com fundamento equivocado, em contrariedade às hipóteses expressamente previstas no CPC, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAIZA SADAKO SOUZA TAKAHASHI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por entender que o recurso interposto pela agravante foi manejado com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, o julgamento de competência da instância de origem.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve erro material na indicação do dispositivo legal do recurso, uma vez que, embora conste menção ao art. 1.021 do CPC, o conteúdo do recurso está estruturado e fundamentado na forma do art. 1.042 do CPC, sendo este o recurso cabível para impugnar decisão que não admite recurso especial.
Sustenta que o erro foi meramente formal e que o princípio da fungibilidade do recurso deve ser aplicado, considerando a boa-fé processual e a ausência de má-fé ou erro grosseiro.
Requer, assim, o regular processamento do recurso como agravo em recurso especial.
Impugnação ao agravo interno às fls. 2181-2182, na qual a parte agravada, UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alega que a decisão agravada está correta e que o erro cometido pela agravante configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade do recurso.
Argumenta, ainda, que o agravo interno está incompleto, com páginas em branco, o que cerceia o direito de defesa da parte agravada.
Requer o desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp 1620085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.9.2020)
Ademais, a alegação de que o erro foi meramente formal não se sustenta, pois a indicação equivocada do dispositivo legal compromete a identificação da espécie do recurso e, consequentemente, a regularidade do processamento do recurso.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a inexistência de erro grosseiro, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.