DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução de sentença — AREsp AREsp 2897939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução de sentença.
- Na decisão, deferiu-se o pedido de complementação de valores para os juros a correção monetária, e determinou-se a exclusão, tão somente, da contribuição previdenciária.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução de sentença. Na decisão, deferiu-se o pedido de complementação de valores para os juros a correção monetária, e determinou-se a exclusão, tão somente, da contribuição previdenciária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Dá-se à causa o valor de alçada.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE MORA O DISPOSTO NO ART. 100, § 8O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDA PAGAMENTOS COMPLEMENTARES PELA FAZENDA, NÃO IMPEDE A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR ORIGINAL DA RPV, EM DECORRÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV, TRATANDO-SE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA A ÉPOCA DO SEU PAGAMENTO, MANTENDO O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIS 4357 E 4425 E CAUTELAR NA ADI 4425 1. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as Ações Diretas de inconstitucionalidade - ADIS 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 2o, 9o, 10º e da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança". 2. A Medida Cautelar concedida nos autos da ADI 4425 pelo Min. Luiz Fux, e ratificada pelo plenário no dia 24.10.2013, determina aos Tribunais a aplicação da legislação considerada inconstitucional pela Suprema Corte (AD Is 4425 e 4357), até decisão final nos autos dos embargos de declaração que modulará os efeitos da decisão. 3. Liminares em reclamações deferidas pelo STF determinam a aplicação da Lei 11.960/2009 mesmo nas ações de conhecimento em tramitação. Em atenção à orientação da Suprema Corte, e objetivando maior segurança ao jurisdicionado altera-se entendimento anterior acerca da forma de atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública. INDEXADOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 A partir de 30.06.2009 a atualização monetária será realizada por os índices oficiais da caderneta de poupança. JUROS DE MORA Os juros de mora incidem a partir do dia subsequente ao prazo legal para pagamento da RPV até a sua efetiva liquidação, na forma do título executivo, sendo que a partir de 30.06.2009 consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.